O mercado de arrendamento parece estar a ganhar “adeptos” em Portugal, havendo cada vez mais pessoas a optar por arrendar casa em vez de comprar. Uma tendência espelhada nos dados mais recentes do Instituto Nacional de Estatística (INE), que mostram que o número de novos contratos aumentou no primeiro semestre face ao período homólogo. Será que, aquando da celebração de um contrato entre senhorio e inquilino, é obrigatório haver um fiador? Explicamos tudo sobre este tema com fundamento jurídico.
A resposta é não. Não é obrigatória a existência de um fiador para a constituição e validação de um contrato de arrendamento. Contudo, é verdade que muitos senhorios exigem um fiador, colocando a exigência como uma condição essencial à celebração do arrendamento, explica a CRS Advogados* neste artigo preparado para o idealista/news.
Mas como o interesse do senhorio é garantir que recebe o valor da renda, e caso o arrendatário não consiga obter um terceiro que seja fiador, deve apresentar outros tipos de garantias, como por exemplo, a possibilidade de prestar caução através de um depósito em dinheiro, entregar uma garantia bancária, entre outras alternativas.
Aos nossos clientes arrendatários sugerimos, por exemplo, que proponham uma conta bancária conjunta (a qual apenas é possível movimentar com autorização de ambos) evitando, dessa forma, entregar logo todo o valor em dinheiro ao senhorio ou ter custos financeiros elevados com garantias bancárias.
Mas o mais importante é que os senhorios têm de ter consciência que se o contrato não tiver uma série de observações importantes, a fiança prestada pelo fiador no contrato de arrendamento abrange somente o período inicial de duração do contrato, extinguindo-se em caso de renovação automática do mesmo, exceto, lá está, se no contrato se estipular o contrário.
Mais, mesmo nas situações em que o fiador se obriga também a cumprir os períodos de renovação, sem se fixar no contrato o número de renovações, a fiança cessa quando não houver uma nova convenção entre as partes, ou quando houver alteração da renda ou decorrer o prazo de cinco anos desde o início da primeira prorrogação.
Assim, é essencial que o contrato esteja bem feito do ponto de vista jurídico, de forma a espelhar a real vontade das partes. Um contrato de arrendamento, com todas as suas especificidades legais, sem a intervenção de um advogado pode no final do dia apresentar muitas surpresas apesar do que “estava lá escrito”.